A "FACE OCULTA" DO SISTEMA JUDICIÁRIO


Perguntou-me um operador judiciário do meu círculo de amizades, homem probo e de muita dignidade, qual a minha opinião sobre a decisão do Procurador-Geral da República de não abrir inquérito contra o Primeiro-ministro português face a um conjunto de alegados indícios que lhe foram comunicados por outras autoridades judiciárias.
Num país onde tudo o que se possa imaginar pode acontecer, confesso que não entendo a importância que se tem dado ao assunto. Aliás, dada a rectidão moral e social do meu interlocutor, aconselhei-o a libertar-se imediatamente das cacofonias em que se encontra enastrada a sociedade actual. A bem da sua saúde mental.
Não me inibi de opinar, é certo, mas por mera cortesia, e em abstracto, sem perder o meu tempo a ouvir narrações eufóricas sobre politicantes ou a pesquisar nos jornais diários que concretos indícios ou pseudo-indícios foram disponibilizados ao Procurador-Geral da República.
Do ponto de vista factual, sei apenas que reina um ambiente de absoluto histerismo e que o problema do Primeiro-ministro se colocou por força de uma investigação capitaneada por dois vultos que muito honram os quadros da Polícia Judiciária e do Ministério Público, pelo que, deste ponto de vista, não é crível que o procurador Marques Vidal se haja enleado num engano tão espantoso. Mas enfim...



Em linhas gerais, reza a lei que «a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de um inquérito» e que um crime é o «conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais».
Neste conspecto, toda a «notícia», ainda que decorrente de queixa ou participação, deve ser objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade. A própria lei adverte que a «notícia» pode ser «manifestamente infundada».
A aferição da admissibilidade de uma «notícia» deve estar alçapremada no conceito de justa causa, dependendo a abertura do inquérito de um juízo de legalidade que importa um exame perfunctório sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos e sobre a hipotética prescrição que sobre eles recaia.


Por outras palavras, a instauração de um inquérito não pode estar desacompanhada de um mínimo de elementos de facto que - ancilosados na «notícia» - façam supor a existência de um «crime» em termos de juízos de probabilidade e verosimilhança.
De acordo com a teoria geral da infracção, os «pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais» são, sinteticamente, a acção ou omissão humana, típica, ilícita, culposa e punível.
Parece simples, mas não é. Toda a mecânica criminal versa sobre essa acção ou omissão humana, típica, ilícita, culposa e punível. Afinal, o «crime», o objecto do processo penal.
Sendo axiomático que a instauração de um inquérito pressupõe um juízo de legalidade sobre elementos de facto que faça supor a existência de um «crime» em termos de juízos de probabilidade e verosimilhança, constitui igualmente dado apodíctico que, numa fase prévia à abertura de um processo, não são exigíveis indícios que versem sobre todos os referidos pressupostos.
Numa linguagem directa e acessível, porque muitas páginas teriam de ser consumidas com este problema, a lei exige, para a abertura de um inquérito, que a «notícia» diga respeito a uma acção humana prevista na lei como desvalor e punível.
Como bem se compreende, não haveria traço de legalidade na instauração de um inquérito para apurar facto cometido por uma formiga (não humano), não previsto na lei (não típico), para assegurar um valor (não ilícito) ou prescrito (não punível).


Por outra banda, atendendo à qualidade de certos visados pelas «notícias de crime» - especialmente políticos e magistrados -, afigura-se-nos da maior conveniência, à luz do ordenamento jurídico no seu conjunto, que a abertura de inquérito deve igualmente ser antecedida da realização de diligências sumárias tendentes a apurar um mínimo de lastro indiciário, de modo a não se violentar injustificadamente a imagem social de pessoas que são o verdadeiro sustentáculo do Estado.
Dir-se-á que, desse modo, a lei não dispensa tratamento igual a todos os cidadãos. Pois não. Seria o caos se o fizesse.
Estes são, na minha óptica, os pressupostos de um raciocínio que se pretende lógico e correcto sobre a decisão do Procurador-Geral da República.
Se dissermos que Confúcio nasceu índio e que todos os índios são biólogos, concluímos que Confúcio é biólogo. Eis um raciocínio lógico mas incorrecto.


Encurtando razões:
Se os elementos de facto que foram transmitidos ao Procurador-Geral da República faziam supor a existência de um «crime» em termos de juízos de probabilidade e verosimilhança, então, deveria ter aberto inquérito.
Se os elementos de facto que foram transmitidos ao Procurador-Geral da República faziam supor a existência de um «crime» em termos de juízos de probabilidade e verosimilhança, e se ele realizou diligências prévias que não puseram em xeque o lastro indiciário já existente, então, deveria ter aberto inquérito.
Se os elementos de facto que foram transmitidos ao Procurador-Geral da República faziam supor a existência de um «crime» em termos de juízos de probabilidade e verosimilhança, e se ele realizou diligências que puseram em xeque o lastro indiciário até então existente, então, não deveria ter aberto inquérito.
Se os elementos de facto que foram transmitidos ao Procurador-Geral da República suscitaram dúvidas em relação à existência de um «crime» em termos de juízos de probabilidade e verosimilhança, então, deveria ter aberto inquérito.
Se os elementos de facto que foram transmitidos ao Procurador-Geral da República suscitaram dúvidas em relação à existência de um «crime» em termos de juízos de probabilidade e verosimilhança, e se ele realizou as diligências prévias adequadas, tendo estas assegurado o mínimo de lastro indiciário, então, deveria ter aberto inquérito.
Se os elementos de facto que foram transmitidos ao Procurador-Geral da República suscitaram dúvidas em relação à existência de um «crime» em termos de juízos de probabilidade e verosimilhança, e se ele realizou as diligências prévias adequadas, não logrando estas assegurar o mínimo de lastro indiciário, então, não deveria ter aberto inquérito.

Terá o Procurador-Geral da República actuado ao arrepio da lei e denegado justiça para salvar a pele do Primeiro-ministro? Eis a questão que se tem colocado.
O que se passou na realidade é algo que não pode saber-se sem uma leitura atenta das peças processuais e dos concretos elementos indiciários que foram disponibilizados ao Procurador-Geral da República.
Entretanto, no país inteiro, o Ministério Público continua a abrir inquéritos relativamente a factos que desde logo se revelam destituídos de tipicidade, nem que seja para os arquivar de imediato, somando os respectivos magistrados, por cada processo-relâmpago, mais uma “baixa” na sua folha de produção. A "face oculta" do sistema judiciário encontra-se pelo menos aqui.


FRANCISCO DE ALMEIDA GARRETT