Uma Aproximação que levanta dúvidas



O deputado Carlos Alberto Ferreira, eleito pelo Partido Socialista, do qual se desvinculou no final do ano passado, dirigiu à presidente da Assembleia Municipal de Matosinhos, Palmira Macedo, mais um pedido de esclarecimento, que aqui tornamos público:

Leonardo Fernandes, candidato à União de Freguesias S. Mamede Infesta e Sra. Hora, pelo PS, escolhido por Luísa Salgueiro e Pizarro envolvido em situação que pode originar perda de mandato.



Leonardo Fernandes é o candidato designado pela Distrital do PS à U.F. de S. Mamede Infesta e Sra. Hora, e é atualmente membro do executivo da Junta da União de Freguesias de S. Mamede Infesta e Sra. Hora., com responsabilidades na Educação, acumulando as funções de deputado à Assembleia Municipal de Matosinhos, eleito pelo Movimento Independente Guilherme Pinto nas últimas eleições autárquicas de 2013.
Sucede que Leonardo Fernandes, a 8.6.2015 em assembleia municipal, votou favoravelmente na participação do município no denominado programa APROXIMAR na área da Educação, obtendo a afetação de €1.265.708,00 para a resposta social Componente de Apoio Familiar.
Cerca de 15 dias depois, a 22.6.2015, Leonardo Fernandes constituiu uma sociedade comercial por quotas “Filomena, Alexandrina & Leonardo, Lda.”, onde fica com a gerência, com o nome comercial de Dinâmicas Divertidas e com o objeto social de prestação de serviços na área da componente de apoio familiar.
A referida sociedade inicia a prestação desses serviços no Agrupamento de Escolas de S. Mamede Infesta logo de seguida, sendo a mesma publicitada pela Associação de Pais Padre Manuel Castro com a indicação dos números de telemóvel dos três sócios gerentes.
Na segunda metade de 2015, a referida sociedade gera uma receita de €21.533,49.
Em Novembro de 2016, a quota pertencente a Leonardo Fernandes foi vendida a João Pedro Marques que curiosamente reside na mesma habitação que o Leonardo Fernandes.
Estabelece o art.8º da Lei 27/96 alterada pelo Dec-Lei 214G/2015 de 2 de Outubro que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. Aliás, tal perda de mandato é ainda possível no mandato subsequente ao da verificação da irregularidade nos termos do n.º3 da mesma norma.
É assim por demais evidente a promiscuidade existente entre o exercício de cargos públicos e os interesses patrimoniais pessoas de quem os exerce.